TSTAIRR 1000555-21.2013.5.02.0468
Prescrição: doença ocupacional
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Contrato de trabalho em vigor
- Actio nata
- Prescrição e Decadência
- Recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ACTIO NATA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal: " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. No caso destes autos, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão.
Indexação
Prescrição e Decadência; Recurso; Cabimento