STJAREsp 3.157.977
Cerceamento de defesa e perícia grafotécnica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cerceamento de defesa e perícia grafotécnica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário
- Inadequação
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.