TSTRRAg 10741-51.2021.5.03.0068
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos por diferenças no cálculo do saldamento de plano de previdência complementar
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ato jurídico perfeito
- Saldamento de plano de previdência complementar
- Redutor e paridade
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DIFERENÇAS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do saldamento. 2. A matéria em discussão está superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ, verbis : "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria veiculada nos embargos declaratórios diz respeito à questão jurídica expressamente analisada no acórdão embargado (prescrição) a atrair a incidência do item III da Súmula 297 do TST. III – ATO JURÍDICO PERFEITO. SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. IV – REDUTOR E PARIDADE. 1. Em se tratando de indenização por danos materiais decorrentes da incorreção no cálculo do saldamento não se pode falar em prestações futuras e, portanto, em adoção de redutor. 2. Também não se cogita de recolhimento ao fundo de previdência complementar, sendo inaplicável ao caso a previsão constitucional da paridade. V – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA REPETITIVO 21. ADC 80. EFEITO MODULATÓRIO. 1. O acórdão regional decidiu em harmonia com a tese aprovada no julgamento do Tema Repetitivo 21, pelo qual, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece esse entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALDAMENTO OCORRIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.021 DO STJ. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 20, ITEM III. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frente distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: " a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ", pois o saldamento ocorreu em 2006. 2. Na situação dos autos, a pretensão indenizatória não envolve a consideração de horas extras, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data da fixação da tese do Tema 1.021 do STJ, ou seja, 11.12.2020 (item III do Tema 20). Considerando que a demanda foi proposta em agosto de 2021, não incide prescrição. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da ré.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional