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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.336.529

Decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento: (a) na Súmula n. 284 do STF, quanto à apontada violação ao art. 403, § 3º, do CPP, por deficiência de fundamentação; e (b) na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 413 e 414, ambos do CPP.

3. As razões recursais. A defesa afirma a tempestividade, sustenta ter impugnado de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 284/STF, alega nulidade da decisão de pronúncia por ausência de alegações finais na primeira fase do Tribunal do Júri (arts. 403, § 3º, 413 e 414 do CPP) e requer o conhecimento do agravo para exame da nulidade ou por flagrante ilegalidade, em razão da plenitude de defesa.

4. Parecer. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se, ausente impugnação específica, é possível superar a incidência da Súmula n. 182 do STJ para conhecer do agravo regimental e alcançar a alegada nulidade da decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação dos motivos da inadmissibilidade do recurso especial deve ser concreta e específica; a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices processuais, dissociada de refutação precisa, não atende ao ônus da dialeticidade. No caso, não houve ataque específico ao óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência referidos.

8. Incide o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

9. A alegada nulidade da decisão de pronúncia por ausência de alegações finais e a tese de plenitude de defesa não podem ser examinadas diante dos óbices processuais que obstam o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. A decisão que inadmite recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a refutação genérica de óbices processuais. 3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 403, § 3º; CPP, art. 413; CPP, art. 414

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Corte Especial, EREsp no AREsp 701.404/SC; EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. A decisão que inadmite recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a refutação genérica de óbices processuais. 3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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