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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1002181-72.2024.5.02.0021

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. I. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência. Na hipótese, tendo em vista que a questão controvertida é objeto de afetação do Incidente de Recurso Repetitivo RR - 99-98.2024.5.05.0022, ainda pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que, desde que observados os limites legais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como o artigo 852-B, I, da CLT, limitam a condenação aos valores delineados na inicial. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, desde que expressamente ressalvada tal circunstância, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. 3. Ademais, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. 4. No caso dos autos, há expressa ressalva na petição inicial de que a indicação dos valores dos pedidos consiste em mera estimativa: “f) Requer-se que os valores indicados em cada pedido, não fiquem a eles adstritos, posto que indicados por estimativa, em valores aproximados sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B, I da CLT, artigos estes, desde já pré questionados;” (pág. 08, destaque aditado). 5. Desta feita, viável o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.¿; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.¿; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.¿, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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