TSTARR 66-17.2016.5.20.0008
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Marco inicial
- Anistia
- Readmissão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto ao pleito de pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância, quando da sua readmissão, do tempo de serviço prestado na extinta Petromisa, assim como do tempo em que permaneceu afastada do serviço. Também destaca que houve omissão por ocasião da análise da tese de incompetência material para a apreciação do pleito de sua inclusão no plano PETROS I e da contagem do prazo prescricional. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela autora por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. 2.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, quanto ao prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia promovida pela Lei nº 8.878/94, se aplica, à espécie, o critério da "actio nata", coincidindo o termo inicial com o momento em que o interessado tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse caminho, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. 2.2. No caso sob análise, o TRT registrou que a reclamante foi readmitida em 1º/8/2003 (fl. 969), reassumindo sua condição de empregada em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, e ajuizou a presente reclamatória apenas em 21/1/2016, ou seja, mais de 12 anos após a sua readmissão, portanto, está impreterivelmente prescrita a pretensão. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Precedentes. 2. No caso, a Corte Regional declarou a incompetência absoluta do Juízo Trabalhista quanto ao tema sob análise, asseverando que a questão se enquadra na moldura da decisão de mérito proferida pelo Pleno do STF nos autos do RE nº 586.453. 3. Assim, o TRT, ao afastar a competência desta Especializada, incorreu em ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de inclusão da autora anistiada em plano de previdência complementar (PLANO PETROS 1), e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Anistia; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional