STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.760
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 518/STJ; nas razões do agravo regimental, a parte sustentou dialeticidade, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e que a Súmula 518/STJ não seria óbice absoluto, por haver alegação de violação direta a dispositivo de lei federal; o acórdão embargado confirmou o não conhecimento por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 518/STJ no agravo em recurso especial e reputou inovação recursal as teses deduzidas apenas no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da incidência da Súmula 182/STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica da Súmula 518/STJ nas razões do agravo em recurso especial.
6. As teses voltadas a afastar a incidência da Súmula 518/STJ, deduzidas apenas nas razões do agravo regimental, configuram inovação recursal e estão alcançadas pela preclusão consumativa; a deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente.
7. A argumentação defensiva demonstra mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria, providência que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
8. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar afronta direta à Constituição Federal em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.