STFRHC 256.864 AgR
Condenação transitada em julgado: utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. ausência de ilegalidade manifesta. Dosimetria da pena. Discricionariedade judicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado com o objetivo de rediscutir fundamentos de condenação penal já transitada em julgado, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem configuração de ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias pode ser revista por suposta desproporcionalidade ou por aplicação aritmética diversa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria própria de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal não pode atuar originariamente em matéria que não foi apreciada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência.
5. A alegação de nulidades processuais deve ser feita em momento oportuno, sendo inviável sua rediscussão por habeas corpus após o trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e em razão da preclusão.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e deve observar os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, não sendo obrigatória a adoção de frações aritméticas predefinidas para atenuantes.
7. As instâncias ordinárias reduziram a pena em 6 meses, considerando duas atenuantes, o que se mostra compatível com a margem de liberdade conferida ao julgador pelo art. 59 do Código Penal, sendo inaplicável, como regra vinculante, a fração de 1/6 por atenuante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 59; CPP, art. 392, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2022; HC nº 203.100-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/09/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.