TSTRRAg 10446-28.2019.5.03.0183
Terceirização: licitude
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Licitude
- Responsabilização subsidiária
- Horas extras
- Compensação
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O TRT manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, com fundamento no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo STF. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a declaração de invalidade do regime de compensação semanal por evidenciar que o reclamante não usufruía da compensação do sábado, chegando a trabalhar por até 15 dias consecutivos, sem folga. Diante das premissas fáticas acima descritas, o acórdão regional está em consonância com o item IV da Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE EVIDENCIADO. De acordo com o TRT, ficou demonstrado pela prova oral que o reclamante, apesar de trabalhar externamente, tinha o intervalo intrajornada definido pela empresa. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. O TRT consignou que os cartões de ponto demonstraram o descumprimento do intervalo interjornada. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O TRT entendeu que ficou demonstrada a violência psicológica geradora de dano psíquico ao reclamante decorrente do tratamento reiterado e agressivo despendido pelo superior hierárquico. Assim, o recurso não se viabiliza ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o TRT arbitrou em R$ 5.000,00 a indenização decorrente do assédio moral. Considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Ante a possível violação do art. art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. O caput do art. 462 da CLT consagra a regra da intangibilidade salarial, vedando descontos indevidos no salário em razão de seu caráter alimentar. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo prevê exceção: "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Assim, a lei admite o desconto quando houver a comprovação de dolo do empregado ou a existência de previsão contratual autorizando o desconto. No caso, o TRT manteve a idoneidade dos descontos por evidenciar a existência de cláusula contratual autorizando descontos e de documentos assinados pelo reclamante autorizando as deduções decorrentes de danos a equipamentos e emissão de segunda via de cartão. Restou consignada ainda a ausência de vício de consentimento. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. A questão foi analisada no agravo de instrumento da reclamada. Considerando a identidade fática e jurídica das insurgências, adota-se, por coerência sistêmica e economia processual, a fundamentação já expendida em tópico anterior. Assim, mantém-se a decisão pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, infere-se do acórdão regional que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 - com efeito vinculante e eficácia erga omnes -, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por possível violação do art. 791-A, caput, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 791-A, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.
Indexação
Assédio Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Valor Arbitrado