TSTEDCiv-Ag-AIRR 2379-65.2012.5.15.0028
Vínculo de emprego: reconhecimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se encontram expressos nos acórdãos do TRT os elementos fáticos alegados pela ora embargante, logo, para decidir diferentemente do TRT quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado