STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.516
Representação processual: irregularidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Irregularidade
- Preclusão temporal
- Alegação de contradição e obscuridade
- Rediscussão do mérito
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de regularização tempestiva da representação processual.
2. O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, concluindo pela incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula n. 115/STJ, inexistindo contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscur a matéria decidida nem a modificar o julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.