TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100731-22.2021.5.01.0452
Acordo firmado em comissão de conciliação prévia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo firmado em comissão de conciliação prévia
- Eficácia liberatória
- Decisão interlocutória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão hostilizado, a Súmula 214 do TST constituiu óbice ao provimento do agravo de instrumento. Restou assentado que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.237/DF, no sentido de que “a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. Concluiu-se, portanto, não ser possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal a justificar a mitigação do referido verbete sumular. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora