TSTRR 12258-86.2016.5.15.0083
Incorporação do repouso semanal remunerado: reflexos de horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do repouso semanal remunerado
- Reflexos de horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante o possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo quanto ao tema em epígrafe para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 614, § 3.º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressaltou-se, todavia, que tais hipóteses são excepcionais, admitidas apenas quando a lei ou a própria Constituição Federal autorizam a restrição ou supressão do direito do trabalhador. No caso , a incorporação do DSR ao salário-hora, tal como prevista no instrumento coletivo, não representou concessão de vantagem nem supressão de direito, mas apenas uma alteração técnica da forma de cálculo e pagamento da verba, voltada à racionalização administrativa e à simplificação da folha de pagamento. É importante registrar que, diante do contexto peculiar do caso em exame, a controvérsia não se confunde com o debate acerca da ultratividade das normas coletivas, disciplinado pela Súmula nº 277 do TST, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF na ADPF nº 323 MC/DF. Trata-se, portanto, de verdadeiro distinguishing em relação à tese firmada pela Suprema Corte. A perda de vigência da norma coletiva não alterou a sistemática de pagamento, pois o valor percebido pelo empregado continuou a englobar o descanso semanal remunerado, inclusive para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inviabilizando nova repercussão sob pena de bis in idem. Dessa forma, a sistemática decorre de negociação coletiva legítima, celebrada pelos sindicatos representativos, em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente mencionado. A prática reiterada e pacífica da incorporação do DSR ao salário-hora consolidou-se como cláusula tácita do contrato de trabalho, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Desconsiderá-la importaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assim, ainda que inexistente norma coletiva vigente em determinado período, subsiste a validade da sistemática adotada, fundada na incorporação tácita da metodologia de cálculo, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91 do TST, pois a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que não se configura salário complessivo quando, ainda que o recibo de pagamento contenha valor global sem discriminação do DSR, o empregado tem ciência da verba quitada, sendo indevido novo pagamento o que implicaria de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a SBDI-1, em recente julgamento, nos autos do processo TST-E-ED-ED-RR - 1259-79.2013.5.15.0083, consolidou entendimento de que não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário, porquanto o cálculo desses reflexos já considera o valor global da remuneração, composta por salário e DSR. Assentou-se, ainda, que, comprovado o pagamento do descanso semanal remunerado mediante acréscimo percentual no salário-hora, não há falar em novo adimplemento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, sobretudo quando inexistente prejuízo financeiro ao empregado, afastando-se, igualmente, a alegação de salário complessivo. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista é válida, não sendo devidos novos reflexos das horas extras sobre o DSR, sob pena de duplicidade de pagamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 614, § 3.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais