STJAREsp 2.354.235
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse ilegal de armas
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Não se justifica a custódia se outras medidas são suficientes
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE JUSTIFICA A CUSTÓDIA SE OUTRAS MEDIDAS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, substituindo prisão preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do paciente em razão da COVID-19.
6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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