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Jurisprudências

STJAREsp 2.665.463

Violência doméstica: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa de antecedentes e circunstâncias do crime
  • Aumento da pena-base em 1/8
  • Fundamentação idônea
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal. A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas.

4. Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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