STJREsp 2.065.091
Dosimetria da pena: furto qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Furto qualificado
- Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais
- Critério que não é estático
- Aumento que respeitou a proporcionalidade e razoabilidade
- A revisão da pena por esta corte superior deve ser tido como exceção
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO É ESTÁTICO. AUMENTO QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A REVISÃO DA PENA POR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO. 2. TERCEIRA FASE. AUMENTO TERATOLÓGICO. AUMENTO EM RAZÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 155, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR O AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que fixou a pena de réu condenado por furto qualificado.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, questionando a dosimetria da pena quanto à primiera fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, no que diz respeito ao critério utilizado para aumento da pena na primeira fase e, especialmente, quanto à aplicação teratológica de causa de aumento por concurso de pessoas, já considerada na primeira fase da dosimetria e não prevista no tipo penal.
III. Razões de decidir
4. A análise das razões recursais indica que estão em linha com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
5. A pena foi exasperada indevidamente na terceira fase do processo dosimétrico por causa de aumento já considerada na primeira fase, configurando constrangimento ilegal.
6. Concedeu-se, de ofício, ordem de Habeas Corpus para corrigir a pena, redimensionando-a para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento; porém, conceder, de ofício, ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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