TSTAg-AIRR 0020673-19.2022.5.04.0030
Responsabilidade civil: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Transcrição indiscriminada no início das razões recursais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado exame de transcendência da causa
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: responsabilidade civil do empregador, indenização por danos extrapatrimoniais, valor arbitrado da indenização por danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Com relação aos temas responsabilidade civil do empregador, indenização por danos extrapatrimoniais e valor arbitrado da indenização por danos extrapatrimoniais, inviabiliza-se o processamento da insurgência, haja vista que a transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se refere cada um dos temas da insurgência recursal, não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A pretensão de redução/majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. Em razão do referido óbice, não se verifica a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator