STJAgInt no AREsp 3.097.435
ICMS: inexigibilidade da multa moratória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Penal
- Direito Tributário
- ICMS
- Inexigibilidade da multa moratória
- Denúncia espontânea
- Não ocorrência
- Acórdão fundamentado em interpretação de legislação local
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. ICMS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TEMA N. 385/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Decreto-lei Estadual n. 05/1975), mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.