TSTAg-AIRR 0000642-09.2023.5.10.0019
Conab: gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Conab
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Incorporação
- Supressão por determinação do TCU
- Julgamento do rrag-0000769-40.2022.5.17.0001
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. JULGAMENTO DO RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 - TEMA 123. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”, razão pela qual não se demonstra viável a supressão da parcela que passou a integrar o contrato de trabalho da parte reclamante, ante a vedação de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 e Súmula nº 51, I, do TST. II. Ademais, no julgamento do RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, Tema 123, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de que “a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator