TSTRR 0020049-84.2023.5.04.0013
Indenização por danos morais: empregada gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Empregada gestante
- Labor em ambiente hospitalar insalubre durante a pandemia da covid-19
- Inobservância do art. 394-a, i, da CLT
- Dano moral configurado
- Julgado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA GESTANTE. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INOBSERVÂNCIA DO ART. 394-A, I, DA CLT. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção de trabalhadora gestante em ambiente hospitalar insalubre durante a pandemia da COVID-19. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que a reclamante prestou serviços presenciais em ambiente hospitalar no período gravídico sob exposição a agentes biológicos ensejadores de insalubridade em grau máximo, evidenciando a omissão da reclamada no dever de proteção à saúde da empregada e do nascituro. Diante desse panorama fático, a decisão regional fundamentou-se na inobservância da norma cogente de proteção à maternidade insculpida no art. 394-A, I, da CLT, autorizando a reparação moral (arts. 186 e 927 do CC). A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, para acolher a tese recursal de ausência de insalubridade, culpa ou risco, demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgado. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 15.000,00). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a alteração do valor fixado a título de reparação por danos morais somente se justifica quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Tribunal Regional mostra-se adequado e razoável diante do contexto fático delimitado, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Para se chegar a conclusão diversa e infirmar a proporcionalidade da condenação estabelecida pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora