STJAgRg no RHC 229.940
Organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, estelionato eletrônico e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade demonstrada
- Gravidade do modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXTENSÃO EM FAVOR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso, notadamente a atuação da agravante como fornecedora de "contas de passagem", responsável por transações financeiras fragmentadas e atípicas, postagem de anúncios fraudulentos e saques mediante comissão, em esquema estruturado de fraude eletrônica e lavagem de capitais, com prejuízo estimado em R$ 1.861.585,00. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi evidenciada por análises de OLX e COAF, continuidade das postagens até 2025 e bloqueio de conta por fraude em maio de 2024, demonstrando risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP foi afastada por situação excepcionalíssima, em razão da gravidade concreta dos delitos, da posição funcional da agravante no núcleo logístico/financeiro da organização criminosa, do risco de reiteração e da pendência do mandado, não se mostrando suficiente a substituição por regime domiciliar, ainda que cumulada com monitoração eletrônica e outras cautelares.
3. A extensão do benefício concedido à corré, com fundamento no art. 580 do CPP, é inviável, diante da ausência de identidade fático-processual, evidenciada pelas diferenças qualitativas de atuação e periculum libertatis.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública no caso concreto, à luz da gravidade do modus operandi e do risco de reiteração.
5. O parecer ministerial favorável não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando amparada em motivação idônea. Precedentes.
6. Alegações inovadoras deduzidas apenas no agravo regimental não são conhecidas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.