TSTEmb-Ag-AIRR 0020796-28.2023.5.04.0015
Plano de saúde: cobrança linear da quota parte do empregado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança linear da quota parte do empregado
- Má-aplicação da súmula nº 126 do TST
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Aplicação analógica da instrução normativa nº 40 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA LINEAR DA QUOTA PARTE DO EMPREGADO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA NÃO APRECIADO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Presidência da Turma, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, e quedou-se silente a respeito do tema “plano de saúde - cobrança linear da quota parte do empregado. má-aplicação da súmula nº 126 do TST”. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, pois a parte não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão a fim de suprir eventuais omissões, operando-se a preclusão, por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. II. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter “manifestamente injustificado” do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. Inicialmente, constata-se que a parte embargante logra demonstrar divergência específica com aresto da SbD1-1, o qual esposa tese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou-se a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas no tema da multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator