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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 21146-93.2017.5.04.0122

Acordo de compensação de jornada: previsão em norma coletiva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Intervalo Interjornadas
  • Suspensão do Processo
  • Juros

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que as convenções coletivas aplicáveis durante toda a contratualidade continham cláusula expressa prevendo que a realização de horas extraordinárias, ainda que de forma habitual ou aos sábados, não descaracterizaria nem invalidaria o regime de compensação semanal adotado pelas partes. Assim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a Corte de origem concluiu pela validade da norma coletiva e, consequentemente, do regime compensatório nela estabelecido. 3. Tal entendimento encontra amparo no próprio art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, que, ao fixar a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que a própria Constituição remete à negociação coletiva, não se enquadrando entre os direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo STF. 4. Corrobora essa conclusão o entendimento posteriormente firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.476.596, publicado em 18/4/2024. Na ocasião, a Corte Suprema assentou, por unanimidade, que a extrapolação da jornada prevista em norma coletiva não conduz, por si só, à invalidade do ajuste coletivo, devendo ser observada também nessa hipótese a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, ao reconhecer a validade do regime de compensação semanal previsto em norma coletiva, não obstante a prestação habitual de horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Suspensão do Processo; Juros; Correção Monetária

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