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Jurisprudências

STJAREsp 2.949.161

Relação de consumo: susbstituição de material sem informação clara

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSBSTITUIÇÃO DE MATERIAL SEM INFORMAÇÃO CLARA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual a parte agravante sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC, 14, § 3º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

3. A outra questão em discussão é saber se a substituição de material originalmente previsto no memorial descritivo (concreto) por outro (gesso acartonado - drywall), sem informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de transparência e gera direito à indenização por danos materiais e morais

III. Razões de decidir

4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. O Tribunal estadual concluiu que a substituição do material sem informação clara e precisa ao consumidor violou os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito e gerando danos materiais e morais, diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor sobre a substituição de materiais na construção do imóvel.

6. A configuração do dano moral decorre da frustração, insegurança e desconforto gerados pela substituição de materiais sem prévia comunicação ao consumidor, além de prejuízos estéticos e funcionais ao imóvel.

7. A análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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