STFARE 1.568.682 AgR
Competência da Justiça Federal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Ambiental
- Direito Penal
- Processo Penal
- Competência da Justiça Federal
Ementa
Direito Ambiental, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA nº 300/2022. Competência da Justiça Federal.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Luiz Fux e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.