STJAgInt no AREsp 2.970.060
Recuperação judicial: compensação e óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Compensação e óbices processuais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. A conclusão sobre a compensação assentou requisitos fáticos (reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade), e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II, 189, 1.021 § 2º; CC, art. 369; Lei n. 11.101/2005, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Tese
"1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.