STJAgRg no HC 1.118.634
Inviabilidade de conhecimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
2. Condenação com trânsito em julgado em 25/3/2026; impetração do habeas corpus em 2/8/2026 perante Corte Superior.
3. A parte agravante pleiteia o provimento do agravo para afastar o óbice processual, determinar o processamento e exame de mérito do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem para cassar o acórdão e a sentença com absolvição (CPP, art. 386, VII); subsidiariamente, novo julgamento com observância dos arts. 155 e 226 do CPP, do art. 93, IX, da Constituição e da tese do Tema Repetitivo n. 1.258.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se existe flagrante ilegalidade apta a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ordem de ofício, especialmente diante da ausência de indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, e por ausência de inauguração da competência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Na hipótese de impugnação de condenação já transitada em julgado, a via cabível é a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
7. No caso concreto, ausente indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP e inexistente ilegalidade flagrante, mostra-se inviável o conhecimento do writ e a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.