TSTAg-AIRR 0010134-95.2023.5.18.0053
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
- Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos
- No caso, o TRT proferiu quatro acórdãos no âmbito do presente processo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão tem pertinência com a possibilidade de que os valores indicados na petição inicial sejam utilizados para limitar a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Sobre o tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. No caso, constata-se a existência de expressa declaração do autor na petição inicial no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não dispensando a posterior liquidação. 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato da CLT estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não obsta que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 6. Destaque-se, por fim, que não se constata violação da cláusula de reserva de plenário nos termo da Súmula Vinculante n. 10 e do artigo 97 da Constituição Federal. Isso porque não se está a negar vigência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, mas apenas interpretando o dispositivo em ordem a definir sua interpretação à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O ACÓRDÃO POR INTERMÉDIO DO QUAL, PELA PRIMEIRA VEZ, O TRT ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o pedido da ré de que seja reconhecida a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal ao fundamento de que o acórdão regional, ao adotar os fundamentos da sentença, não enfrentou as teses deduzidas no recurso ordinário. 2. No caso, o TRT proferiu quatro acórdãos no âmbito do presente processo. Os três primeiros foram no sentido de que o recurso ordinário não atendia aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (óbices relacionados à deserção e à representação processual defeituosa). Quanto à deserção, declarada nos dois primeiros acórdãos, houve decisão do TST afastando-a e determinando o retorno dos autos ao TRT. Em relação ao defeito na representação processual, o próprio TRT, após apontá-lo no terceiro acórdão, afastou o óbice ao julgar os embargos de declaração opostos pela ré e passou então a apreciar, pela primeira vez, o mérito da controvérsia. Nessa ocasião, adotou os fundamentos da sentença no que concerne à reversão da dispensa por justa causa aplicada ao autor. 3. De plano, importante assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que a adoção de técnica per relationem atende aos ditames da Constituição da República e não enseja, por si só, a decretação de qualquer nulidade, inclusive por negativa de prestação jurisdicional. 4. Ademais, no presente caso, considerando que a apreciação do mérito da controvérsia deu-se apenas com a prolação do quarto e último acórdão (quando finalmente superados os óbices relativos aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade), cabia à parte, caso entendesse pela existência de omissões, opor novos embargos de declaração, em ordem a extirpar os vícios (omissões) apontados. Registre-se que essa seria a primeira oportunidade da parte de falar nos autos e arguir possíveis nulidades quanto ao exame do mérito. 5. Em tal contexto, ante a não oposição de embargos de declaração pela ré e considerando que a sentença adotada pelo TRT indica com clareza os fundamentos pelos quais entendeu devida a reversão da justa causa, não se constata a existência de nulidade, quer por cerceamento de defesa, quer pela alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular. “ASTREINTES”. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITES DE TEMPO E VALOR (OJ N. 54 DA SBDI-1). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão controvertida consiste em saber se é possível a limitação temporal e também valor das “astreintes” arbitradas pela instância ordinária para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à ruptura contratual, especialmente no que tange à baixa da CTPS, a entrega dos documentos necessários à habilitação do seguro-desemprego e a realização dos depósitos fundiários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST, que tratam do limite ao valor da cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento de obrigação de direito material, não se aplicam às “astreintes” fixadas pelo Poder Judiciário, bem como o estabelecimento de teto para elas viola o § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil. Isso porque as “astreintes” são medidas que possuem natureza processual e têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como meio coercitivo destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. No que tange à alegação de que a ausência de limitação temporal poderia ensejar a cobrança de valor excessivo, reitera-se que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, o que não impede sua revisão pelo juízo de origem a qualquer tempo, caso se revele excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 4. Sinale-se que a revisão dos valores arbitrados a título de “astreintes” somente é viável nesta instância extraordinária quando manifestamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no presente caso. 5. Nos termos em que proferida, a decisão do TRT amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, suficientes a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO ALEGADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor aponta que a insurgência recursal se limita à mera rediscussão de matéria já devidamente apreciada, circunstância que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, aspecto que, em tese, viabilizaria a aplicação de penalidades processuais à ré. 2. Contudo, a despeito do não provimento do agravo em relação a nenhum dos temas devolvidos, não se constata intuito manifestamente protelatório em ordem a ensejar a aplicação de qualquer penalidade processual. A ré limitou-se ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de penalidades processuais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator