TSTRR-RR 0101321-89.2019.5.01.0283
Negativa de prestação jurisdicional: suspeição de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspeição de testemunha
- Horas extras
- Litígio contra o mesmo empregador
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. No que tange à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema relativo à suspeição da testemunha da autora, nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Análise prejudicada. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA TESTEMUNHA NA AÇÃO QUE FIGURA COMO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, reconhece-se a transcendência política da matéria, ante a contrariedade à Súmula 357 do TST. Ante possível contrariedade à Súmula 357 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA TESTEMUNHA NA AÇÃO QUE FIGURA COMO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a Corte a quo considerou suspeita a testemunha arrolada pela reclamante, adotando tese no sentido de que, além de possuir ação contra o mesmo empregador, a testemunha não tem isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postula indenização por dano moral contra a mesma reclamada. A discussão encontra-se há muito pacificada, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST, que estabelece que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto e / ou com o mesmo advogado, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. No mesmo sentido, o Tema 72 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno, segundo o qual: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Na esteira deste entendimento, ressalta-se que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de possuir ação em face da mesma reclamada em que postula indenização por dano moral não presume a suspeição da testemunha. Precedentes. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe, ante o provimento recurso de revista da reclamante no tópico alusivo às "horas extras - suspeição de testemunha", com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para devida apreciação da matéria. Os temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "horas extras. suspeição de testemunha. litígio contra o mesmo empregador. pretensão de indenização por dano moral da testemunha na ação que figura como reclamante", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 357, do TST; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras. suspeição de testemunha. litígio contra o mesmo empregador. pretensão de indenização por dano moral da testemunha na ação que figura como reclamante", por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha indicada pela reclamante, anular a decisão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de dar-se a apreciação dos recursos ordinários sob a premissa de que se revestem de validade o compromisso e o depoimento da citada testemunha, proferindo-se novo julgamento como a Corte Regional entender de direito; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - horas extras - bancário - cargo de confiança¿, ¿negativa de prestação jurisdicional - honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário de justiça gratuita¿, ¿horas extras - bancário - cargo de confiança¿, ¿honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário de justiça gratuita", os quais poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator