TSTRR 1002384-10.2023.5.02.0202
Limitação ao uso de banheiro: motorista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Limitação ao uso de banheiro
- Motorista
- Atividade externa
- Nr-24 do mt
- Não configuração do direito à indenização por danos morais
- No mesmo sentido, a jurisprudência pacificada nesta 3ª Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. NR-24 DO MT. HIPÓTESE EM QUE SE DEMONSTROU A CONCESSÃO DE PAUSAS AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa ordem de ideias, a efetiva restrição à utilização de sanitários pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho, gera constrangimento e humilhação ensejadores de dano moral, produzindo a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com o art. 186 do CCB. No mesmo sentido, a jurisprudência pacificada nesta 3ª Turma. Ademais, a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Ainda que não se possa exigir instalações ideais, tem de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Entretanto, a situação fática relatada pelo TRT não condiz com a tese brandida pelo Recorrente, já que, no caso concreto, vislumbra-se a existência de peculiaridades que demandam a análise da hipótese sob perspectiva diversa. Assentou o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, que "a organização das paradas durante o trajeto para utilização de sanitários decorre da necessidade natural do serviço". Registrou, ainda, a ausência de situação “vexatória ou arbitrária”, bem como que “implique a impossibilidade de satisfação de tais necessidades fisiológicas” – premissas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, não há como extrair do acórdão recorrido conduta ilícita da Reclamada ou violação ao patrimônio moral do Empregado, a autorizar o deferimento de indenização por dano moral. Ademais, observa-se que o TRT não teceu quaisquer considerações a respeito da necessidade de o Obreiro “pedir autorização para o uso de sanitários, podendo parar apenas em locais específicos, que poderiam demorar”, como alegado em recurso de revista. Os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta Corte conclua pela restrição ao uso de banheiro, de modo a ensejar o enquadramento jurídico diverso da questão. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela ausência dos requisitos fáticos da indenização por dano moral, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator