TSTRR 143500-94.2009.5.04.0383
Turma: acordo de compensação de jornada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
- Previsão em norma coletiva
- Trabalho em condição insalubre
- Ausência de autorização ministerial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. Na esteira da tese vinculante do E. STF e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fl. 1.707.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Honorários Assistenciais