STJAgRg no HC 1.046.161
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Indeferimento liminar do writ na origem
- Impetração sucedânea
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância.
6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.