Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0003570-55.2015.5.12.0051

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra expressamente que "em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023). Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82). Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença". Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.