TSTRRAg-RRAg 0001162-87.2024.5.13.0006
A) agravo de instrumento: possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
- Competência material da justiça do trabalho
- Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
- Motorista de aplicativo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim sendo, o processamento do recurso de revista fica prejudicado, ante os óbices do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 5. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de procrastinar o andamento do feito, não sendo constatado nenhum vício procedimental apto a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada provedora de plataforma digital. 2. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 3. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 4. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 5. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 6. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, embora as plataformas digitais de transporte aleguem atuar apenas como intermediadoras entre motoristas e passageiros, a dinâmica de funcionamento revela ingerência e controle sobre a prestação dos serviços, caracterizando vínculo empregatício. Destacou para tanto que a empresa impõe critérios para o cadastro de motoristas, define preços, gerencia pagamentos, estabelece padrões de qualidade, monitora o desempenho via algoritmo e aplica sanções, configurando subordinação algorítmica. Reconheceu também a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, afirmando que a prestação de serviços pelos motoristas ocorre de forma contínua e essencial ao objeto social da empresa. 8. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre motorista e passageiro, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o motorista possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica. 9. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e o reclamado, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO¿; III - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, invertidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator