Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.735.094

Cumprimento de sentença e desocupação de imóvel: negativa de prestação jurisdicional, preclusão consumativa, art. 1.255 do CC e súmula 7/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ART. 1.255 DO CC E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, com determinação de desocupação de imóvel e aplicação de multa por litigância de má-fé aos executados.

3. A Corte de origem manteve a desocupação e a multa por litigância de má-fé, rejeitou sucessivas tentativas de obstar o cumprimento e reconheceu a preclusão consumativa das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual; (ii) estabelecer se incide preclusão consumativa quanto à ordem de desocupação e à multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se é aplicável o art. 1.255 do Código Civil para afastar a desocupação com base na boa-fé e nas benfeitorias; e (iv) verificar se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

6. Operou-se a preclusão consumativa quanto à desocupação e à multa, ante a coisa julgada e a rejeição de tentativas de reabrir discussão, não havendo amparo no art. 223 do Código de Processo Civil.

7. Inviável aplicar o art. 1.255 do Código Civil na via do cumprimento de sentença para neutralizar ordem judicial transitada em julgado, sobretudo diante da ciência inequívoca das determinações.

8. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O enfrentamento suficiente e coerente das questões relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas com trânsito em julgado, mesmo que sob novos fundamentos. 3. A alegação de boa-fé do possuidor não afasta a obrigação de desocupação imposta por decisão judicial preclusa. 4. É incabível recurso especial que exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, VI, 1.022, II, 223, 505, 507, 525, § 1º, 1.034, § 2º, 80, 81; CC, art. 1.255

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no REsp n. 1.783.500/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2019.

Tese

"1. O enfrentamento suficiente e coerente das questões relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas com trânsito em julgado, mesmo que sob novos fundamentos. 3. A alegação de boa-fé do possuidor não afasta a obrigação de desocupação imposta por decisão judicial preclusa. 4. É incabível recurso especial que exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.