TSTEmb-ED-RR 86100-62.2008.5.03.0003
Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Acórdão da SDI-1 que não examina o mérito
- Ausência de tese a ser cotejada com a jurisprudência vinculante do STF
- Na hipótese dos autos, a Eg
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DA SDI-1 QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE TESE A SER COTEJADA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese dos autos, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, à luz da OJ 247 da SDI-1, do TST, para declarar a validade da dispensa imotivada. Interposto recurso de embargos pelo Reclamante, esta SDI-1 não conheceu do recurso, por inespecificidade dos paradigmas. Com efeito, os arestos em que se fundam os embargos partem de premissa diversa daquela adotada pela Turma, porquanto pressupõem norma coletiva com cláusula de vedação de dispensa imotivada. Logo, incognoscíveis os embargos, por incidência da Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos paradigmas. Nesse contexto, não se cogita de retratação por parte desta Subseção, porquanto ausente, no acórdão primevo, tese a ser cotejada com a jurisprudência vinculante do STF firmada com o julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o não conhecimento dos embargos. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST para as providências que entender cabíveis.
Indexação
Preparo / Deserção; Tempestividade; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO