STFARE 1.517.581 ED-AgR
Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Inadequação
- Sentença de pronúncia
- Presunção de inocência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, inadmitido em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral e da incidência do óbice da Súmula 279/STF.
2. Os agravantes alegam violação ao princípio da presunção de inocência, por insuficiência de provas para a pronúncia, e impertinência da Súmula 279/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber: (i) se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF se formou no sentido da inviabilidade de recurso extraordinário com agravo apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da repercussão geral.
5. Conforme versado na Súmula 279/STF, o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.
6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constatou, com base no conjunto probatório, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando a tese de legítima defesa como causa excludente de ilicitude.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.