STJREsp 2.076.808
Portaria secint 4.593/2019: alegada violação aos arts. 2º e 50 da lei n. 9.784/1999
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Portaria secint 4.593/2019
- Alegada violação aos arts. 2º e 50 da lei n. 9.784/1999
- Competência administrativa para fixação de direitos antidumping
- Legalidade da portaria
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia.
4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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