TSTAIRR 11945-21.2016.5.15.0053
Acidente de trabalho: indenização por danos moral e materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos moral e materiais
- Culpa exclusiva da vítima reconhecida pelo tribunal regional
- Excludente de responsabilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Justa causa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. O Tribunal Regional, após análise soberana das provas, concluiu que o acidente de trabalho (queda por tropeço em saco de lixo) decorreu de ato imprudente e de culpa exclusiva da reclamante, que não observou o obstáculo no chão, afastando a previsibilidade e a culpa da empregadora. 3. A caracterização da culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, independentemente da natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva). 4. Para divergir da premissa fixada pela Corte de origem e reconhecer a responsabilidade da reclamada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 32, 126 E 212 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A configuração do abandono de emprego exige prova robusta não apenas da ausência prolongada ao trabalho, mas também do elemento subjetivo consistente na inequívoca intenção do empregado de não mais retornar ao labor. 1.2. A continuidade das faltas após a cessação do benefício previdenciário, embora pressuponha ciência patronal acerca da alta, não autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa, especialmente quando ausente convocação formal da empregada para retorno às atividades ou apresentação de justificativa. 1.3. A omissão do empregador em diligenciar o restabelecimento da prestação laboral, somada à circunstância de a trabalhadora discutir judicialmente a decisão previdenciária, afasta a presunção relativa de abandono prevista na Súmula 32 do TST. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar, de forma cabal, a intenção de ruptura contratual por parte do empregado (Súmula 212 do TST). 1.4. Inviável a revisão da conclusão regional em sentido diverso, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST . 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE TÍPICO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consignado pelo Tribunal Regional que a reclamante sofreu acidente típico no exercício de suas atividades laborais, enquadrável no art. 19 da Lei nº 8.213/91, e que a ausência de concessão do auxílio-doença acidentário decorreu da não emissão da CAT pela empregadora, mostra-se devido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de percepção do benefício previdenciário acidentário não obsta a garantia de emprego quando comprovado o acidente de trabalho e evidenciado que a não concessão do benefício decorreu de irregularidade patronal. 2.3. Inviável a pretensão recursal fundada na inexistência do acidente ou na ausência de prova do evento, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. 3. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Correção Monetária