STJAgRg no HC 1.099.507
Latrocínio: pluralidade de resultados morte
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Pluralidade de resultados morte
- Concurso formal impróprio
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Pluralidade de resultados morte. Concurso formal impróprio. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em condenação por latrocínio com dois resultados morte decorrentes de subtração de um único patrimônio.
2. Condenação por dois latrocínios e ocultação de cadáver, em concurso material, posteriormente ajustada pelo Tribunal local para concurso formal impróprio entre os latrocínios; trânsito em julgado reconhecido. A defesa sustenta ausência de desígnios autônomos, por haver unidade patrimonial subtraída, e requer o reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio.
3. Instâncias ordinárias assentaram a existência de desígnios autônomos, aplicando o art. 70, segunda parte, do Código Penal, e afastaram a pretensão de rediscutir o enquadramento pela via revisional, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em latrocínio com pluralidade de resultados morte e subtração de um único patrimônio, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou o concurso formal impróprio, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal próprio pressupõe unidade de conduta e pluralidade de resultados, sem desígnios autônomos; evidenciados propósitos autônomos, incide o concurso formal impróprio, com soma de penas, nos termos do art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal.
6. A jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça firma que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, por estarem presentes desígnios autônomos.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de desígnios autônomos; a alteração dessa premissa demandaria reexame de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. A revisão criminal não se presta à reiteração de apelação nem à rediscussão de dosimetria e enquadramento jurídico já apreciados, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em latrocínio com pluralidade de resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, quando evidenciados desígnios autônomos. 2. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame de provas para afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, caput e parágrafo único; CP, art. 157, § 3º, parte final; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. Em latrocínio com pluralidade de resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, quando evidenciados desígnios autônomos. 2. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame de provas para afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.