TSTAg-AIRR 11128-57.2019.5.15.0018
Reconhecimento de vínculo de emprego no interregno de 25/7/2015 a 30/6/2016
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças salariais
- Redução quando regularizada a relação de emprego
- Alteração contratual lesiva
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Horas extras no período de 25/7/2015 a 30/6/2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO INTERREGNO DE 25/7/2015 A 30/6/2016. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO QUANDO REGULARIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ELETRICIDADE ATESTADA EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 4) HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE 25/7/2015 A 30/6/2016. 5) ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE 25/7/2015 A 30/6/2016. 6) TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou no acórdão proferido que: a) ficou demonstrado que o reclamante laborou para o recorrido no interregno de 25/7/2015 a 30/6/2016, a evidenciar o reconhecimento do vínculo de emprego e, em consequência, são devidas as verbas relacionadas ao adicional de periculosidade e horas extras; b) o reclamante foi admitido para o quadro de colaboradores da empresa a partir de 1º/7/2016, com redução do salário quando da regularização da relação de emprego, a ensejar alteração contratual lesiva; c) ficou demonstrado, por meio de perícia, que o reclamante efetuava o rearme de disjuntores, sem possuir os treinamentos obrigatórios de segurança em eletricidade e sem possuir equipamentos de proteção individual, de modo a fazer jus ao adicional de periculosidade; d) não foi comprovado o pagamento de horas extras, conforme recibos juntados aos autos; e e) o reclamante demonstrou a existência de horas noturnas e trabalho em feriados que não foram não pagos. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação do entendimento de que é indevida a modificação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois o montante de 10% fixado pela Corte a quo está nos limites previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00). MANUTENÇÃO. É insuscetível de reexame, nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, arbitramento do valor fixado a título de honorários periciais, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e da complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos temas "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO INTERREGNO DE 25/7/2015 A 30/6/2016", "DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO QUANDO REGULARIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ELETRICIDADE ATESTADA EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO", "HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE 25/7/2015 A 30/6/2016. 5) ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE 25/7/2015 A 30/6/2016", "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS" e "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00). MANUTENÇÃO", ante a incidência de óbice processual, bem como quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO".
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Feriado em Dobro; Honorários Periciais