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Jurisprudências

STJAREsp 2.822.732

Limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado
  • Intervenção judicial nas cláusulas contratuais
  • Dissídio jurisprudencial
  • Taxa média como referencial e não teto apriorístico
  • Efeito suspensivo
  • Prejudicialidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do Banco Central, com repetição simples do indébito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii) houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.

3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação às médias do Bacen, decorre da análise das particularidades da contratação e não configura intervenção indevida vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.

4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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