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Jurisprudências

TSTRR 0010543-12.2023.5.03.0143

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída pelo Regional ao fundamento de que para a responsabilização subsidiária do poder público faz-se necessária a existência de prova concreta da falha na fiscalização do contrato, não bastando para tal a alegação do reclamante nesse sentido. Consta, ainda, da ementa do julgado que esse ônus compete ao empregado. Esse entendimento contraria o item V da Súmula nº 331 desta Corte bem como destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos, no caso, o ente público. Nas hipóteses de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 – Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional registrado que o ônus da prova da fiscalização do contrato compete ao reclamante, merece ser conhecido o recurso de revista por dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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