STJAgRg no HC 1.011.064
Impetração substitutiva de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Impetração substitutiva de recurso próprio
- Impossibilidade
- Flagrante ilegalidade ou teratologia
- Não ocorrência
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 1º, XVII. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se evidencia no caso concreto.
2. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto aos condenados por crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
3. A interpretação sistemática e teleológica do referido decreto impõe a negativa da benesse, ainda que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja nominalmente referido, pois se trata de delito inserido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. Inviável, assim, o reconhecimento do direito ao indulto, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.