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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.886

Cumprimento de sentença: intimação em nome de advogado sem poderes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intimação em nome de advogado sem poderes
  • Nulidade de algibeira
  • Boa-fé processual e preclusão
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. BOA-FÉ PROCESSUAL E PRECLUSÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. Alegação de nulidade da intimação por registro de ciência eletrônica em nome de advogado sem poderes de representação, negativa de prestação jurisdicional quanto aos requisitos da nulidade de algibeira, afronta aos arts. 9º, 10, 139, IX, e 495 do CPC por ausência de oportunização de manifestação, e afastamento da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a validade dos atos, reconhecendo comportamento incompatível com a boa-fé processual e a configuração de nulidade de algibeira; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade negou processamento do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; decisão monocrática manteve os fundamentos e reconheceu também a incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II) diante de alegado não enfrentamento dos requisitos para caracterização da nulidade de algibeira; (ii) saber se o reconhecimento da nulidade da intimação, dirigida a advogado que não mais representava a parte, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 9º, 10, 139, IX, e 495 do CPC, por suposta decisão-surpresa e cerceamento de defesa, à luz das premissas fixadas sobre ciência, atuação processual, ausência de insurgência oportuna e preclusão; (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ em razão da vedação à nulidade de algibeira, diante da suscitação tardia de vício previamente conhecido.

III. Razões de decidir

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Precedentes.

6. A pretensão de afastar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (ciência da forma de intimação, atuação processual regular, ausência de insurgência oportuna, invocação do vício apenas após consequência desfavorável) exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Não houve violação aos arts. 9º, 10, 139, IX, e 495 do CPC, pois a conclusão assentada partiu das circunstâncias concretas que evidenciam a incidência da boa-fé objetiva e da preclusão, impedindo o aproveitamento da irregularidade formal arguida tardiamente.

8. Incide a Súmula 83/STJ, dado o entendimento consolidado de que a suscitação tardia de nulidade previamente conhecida configura nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por consonância com a jurisprudência e pelos óbices sumulares aplicáveis.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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