TSTRR-AIRR-RR 0000285-85.2021.5.23.0003
Inobservância: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Inobservância
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Escala 12x36
- Intervalo intrajornada
- Cálculos de liquidação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1.1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão regional, ainda que por fundamento diverso, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS. Diante de possível ofensa ao artigo 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME 12X36. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “a prestação de horas extras habituais, sem o correspondente pagamento, não é motivo suficiente para, por si só, configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. 2. Todavia, conforme tese fixada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. 3. Configurada a violação do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿rescisão indireta¿; III - conhecer do recurso de revista da reclamante no tema ¿rescisão indireta¿, por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e, por consequência, deferir à reclamante todos os direitos decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação e observados os limites do pedido, autorizando-se a dedução das verbas já comprovadamente pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator