STJAREsp 3.208.467
Execução fiscal: cancelamento administrativo das certidões de dívida ativa após a citação e a apresentação de defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Inaplicabilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 90, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo das certidões de dívida ativa após a citação do executado e a apresentação de defesa. A questão demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal por cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida e a atuação defensiva do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não afasta essa conclusão na hipótese, por se tratar de extinção após a estabilização da relação processual.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.