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Jurisprudências

STFHC 254.962 ED

Homicídio qualificado, na forma tentada: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Sobressai, no caso em questão, o registro de que o paciente “desferiu dois disparos de arma de fogo na nuca de um senhor que se encontrava já caído ao solo; na sombra da impunidade, uma vez que o representado DIONE sempre anda armado, exibe armas de fogo em vídeos e fotos, responde por inquéritos de roubo, tráfico, organização criminosa”. Se não bastasse, “após a suposta prática do crime, se evadiu do distrito da culpa e se encontrava em local incerto e não sabido”.

4. Esses fatores - intenção do paciente de ilidir a ação da Justiça e a gravidade concreta da conduta - evidenciam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva, não apenas para garantir a ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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