STJEDcl no AgInt no REsp 2.152.258
Negativa de prestação jurisdicional: dctf retificadora intempestiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dctf retificadora intempestiva
- Imputação de pagamentos (art. 163 do CTN)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DCTF RETIFICADORA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ; DECRETO-LEI 2.124/84, ART. 5º, § 1º). IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS (ART. 163 DO CTN). SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão combatida não conheceu do recurso especial, no que foi corroborada pela negativa de provimento do agravo interno, por envolver reexame do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível de análise em REsp, e por não configurar falta de prestação jurisdicional, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.