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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.782

Decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 114, 320, 321, 434, inciso I, 330, § 1º, incisos I e II, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

2. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede reconhecer eventual omissão como requisito para o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo, relativo à desnecessidade de citação do litisconsorte passivo necessário e à suficiência dos documentos para a propositura da ação, já apreciados em agravo de instrumento anterior e transitado em julgado. A ausência de impugnação específica a tal ratio decidendi atrai, por analogia, as Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.

4. A controvérsia quanto à ilegalidade do embargo administrativo foi decidida à luz de direito local (art. 12 do Código de Edificações Municipais - Lei Municipal n. 2.788/1998), sendo inviável sua revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.

5. A pretensão de afastar a responsabilidade civil do ente público demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. Não procede a tese de impossibilidade de majoração dos honorários por ausência de condenação líquida, pois fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com a técnica percentual sobre a base econômica do provimento.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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